Todos nós advogados sabemos que o nosso “dia a dia” não é tão glamoroso como nós gostaríamos Na maioria das situações, o nosso trabalho é burocrático, e se concentra em processos que nunca terminam, diligências em cartórios, audiências chatas, manifestações sobre AR negativos, devedores que somem e tudo mais.
Mas, de vez em quando, aparecem as grandes discussões jurídicas, o “contencioso estratégico”, como dizem por aí, uma briga societária, um litígio por direito de preferência na venda de ações de uma grande companhia, um contrato com cláusula de arbitragem que a parte contrária quer discutir no judiciário. Enfim, um caso mais sofisticado.
Eu pessoalmente sempre gostei dos litígios societários, então, para mim, esses casos são sempre diferenciados. Mas eles não aparecem todo dia, não é?! Uma pena!
Mas um belo dia, no mês de dezembro, bem próximo do recesso do Poder Judiciário, uma advogada desesperada entra na minha sala e diz, “Andréa, o cliente X comprou uma empresa em Porto Alegre e está na maior briga com o sócio de lá”. “O sócio quer fazer um aumento de capital que o nosso cliente barrou na reunião de sócios” “O acordo de acionistas tem cláusula de arbitragem” “mas dá para fazer uma pesquisa no TJ do Rio Grande do Sul para ver se a parte contrária não está tentando uma liminar?”
Sim, claro! Vamos ver. Aqui um parêntese para dizer que o pessoal do consultivo sempre acha que alguém vai conseguir uma liminar contra os clientes deles. E isso nem sempre é verdade.
Mas eu fiz a pesquisa. Para ser sincera, meio desacreditada de que ia aparecer algum processo.
Mas o processo apareceu!
A parte contrária (o tal sócio que estava brigando com o nosso cliente) tinha driblado a cláusula de arbitragem e acabado de propor uma ação judicial pedindo a concessão de liminar para fazer um aumento do capital social da empresa, no valor de R$ 3.000.000,00, mediante a emissão de novas ações ordinárias nominativas.
Nossa!! Que chique esse processo, não é?! Um típico caso de contencioso estratégico. O sonho de todo advogado! Mas justamente no dia da festa de final de ano do escritório e às vésperas do recesso forense?
Pois é! Mas o processo estratégico nem sempre aparece no melhor momento. Quase perdemos a festa.
Avisamos o cliente e já começamos a preparar a defesa. Ao menos uma manifestação nossa tinha que estar no processo antes que ele fosse à conclusão.
O primeiro ponto da defesa: a cláusula de arbitragem e a incompetência do Pode Judiciário. O acordo de acionistas previa que as controvérsias deveriam ser dirimidas por arbitragem.
Ou seja, houve consentimento válido das partes quanto à escolha da arbitragem como mecanismo de solução de disputas. O acordo foi firmado com base no princípio da livre manifestação da vontade das partes e respeitou as regras vigentes.
A regra geral que impera no Direito Brasileiro é a do “pacta sunt servanda”,que é o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a validade e eficácia de cláusula arbitral estabelecida de forma consensual e voluntária, dentro de relação tipicamente empresarial. A propósito: “Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.”[1]
Pois é. Tudo isso parece muito óbvio, não é?! Se o contrato tem cláusula de arbitragem, por que a parte propôs uma ação judicial?
É claro que você vai dizer que, de acordo com o artigo 22-A da Lei nº 13.129/15 as partes têm a prerrogativa de recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a concessão de medida cautelar ou de urgência, que poderá ser mantida ou revogada pelo árbitro, após a instituição da arbitragem.
Mas, em alguns casos, é muito mais do que isso. Alguns advogados nem se atentam que no prazo de 30 dias da concessão da liminar terão que propor a arbitragem. Distribuem as ações judiciais, como se a cláusula de arbitragem não existisse, ou como se a cláusula compromissória fosse uma simples “cláusula de eleição de foro” que pode ser alterada a qualquer momento, ou declarada nula pelo próprio Poder Judiciário. O cliente fica em uma enrascada, porque a cláusula de arbitragem é valida e deve ser cumprida. O processo acaba sendo extinto se a arbitragem não é proposta no prazo legal.
Mas voltando ao nosso caso do Rio Grande do Sul, além de pedir a extinção do processo em virtude da cláusula de arbitragem, no mérito, ressaltamos que o Poder Judiciário não poderia interferir de forma tão dramática nas decisões estratégicas da Companhia. Afinal, o Autor era acionista minoritário e a sua proposta de aumento de capital tinha sido reprovada em assembleia geral.
Como bem se sabe, a assembleia é soberana e o simples fato de a vontade de um acionista não ter sido satisfeita em uma assembleia, não é motivo para que o Poder Judiciário interfira nas deliberações e no resultado da Assembleia. Até porque, naquele caso, a assembleia havia sido convocada e instalada de acordo com a Lei e a proposta de aumento de capital havia sido objeto de legítima deliberação. A este respeito: “(…) as deliberações tomadas em Assembleia Geral, por maioria de votos, no pleno exercício da autonomia da vontade social, não podem ser anuladas pelo Poder Judiciário, quando inexistem, como no caso dos autos, indícios de vícios ou ilegalidades, sob pena de se praticar indevida intromissão na administração da Ré, ferindo-se o mérito da deliberação dos sócios, o que é proibido pelos artigos 121 e 122 da Lei nº 6.404/76, responsável por regulamentar as sociedades anônimas, como é o caso da apelada”[2]
[1] STJ, REsp. 606.345/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, em 08.06.2007
[2] TJSP, AI 9112556-45.2007.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, julgado em 04.02.2011, 1ª Câmara de Direito Privado)
