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Podemos alegar “Bem de Família”?

Me formei em 1997 e um dos meus primeiros casos, foi a defesa de uma batida de automóveis. A cliente do escritório havia batido na traseira de um veículo. Na hora do acidente e no calor do momento, reconheceu a sua “culpa” e se comprometeu a reparar os danos causados no outro veículo. Depois, ela percebeu que a sua apólice de seguros estava vencida e acabou não pagando de forma amigável.

A outra parte, então, entrou com a ação judicial que culminou com a condenação da nossa cliente no pagamento da indenização. Mas ela não tinha dinheiro (e acho que também nenhuma disposição) de pagar a dívida, o que acarretou uma longa execução e a penhora de bens. 

Nessa execução, já não tínhamos mais o que falar, já tínhamos defendido a cliente de todas as maneiras, tanto na fase de conhecimento, como na execução, vários recursos, audiências e tudo mais.

O processo era físico e a execução tinha vários desdobramentos que já não existem mais, tais como, intimação pessoal do devedor mesmo na fase de cumprimento de sentença, embargos à execução só depois da penhora, e já tínhamos passado por tudo isso e, na minha visão de advogada recém-formada, não tínhamos mais o que dizer, nem fazer.    

Quando os nossos Embargos à Execução foram julgados improcedentes e penhoraram todos os bens do apartamento da cliente, eu falei para a minha chefe, na época, a minha querida Lise de Almeida, “agora não temos mais o que fazer, chegamos ao fim da linha”.

E ela disse prontamente: “vamos alegar bem de família, isso pode ser alegado a qualquer tempo”. E lá fomos nós preparar a petição.

E esse foi o meu primeiro contato com a alegação do bem de família. Mal sabia eu que a discussão do bem de família e seus inúmeros desdobramentos, me acompanharia ao longo dos anos e surgiria tantas vezes na minha vida profissional que, cá estou eu, mais de 20 anos depois, falando sobre este tema aqui no Linkedin, que, naquela época, nem existia.

Aliás, nesses mais de 20 anos, muita coisa mudou no exercício da advocacia. Já não há necessidade de intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento e sentença, os Embargos à Execução podem ser oferecidos independentemente da penhora, os processos são eletrônicos, as audiências são virtuais, podemos protocolar o prazo até as 23:59 horas, não precisamos mais separar peças para instruir os agravos, juntar contrafé, nem ir à biblioteca para fazer as pesquisas de jurisprudência.  

Mas a alegação de impenhorabilidade do bem de família… Ah! Essa continua sempre atual! É questão de ordem pública, pode ser feita a qualquer momento, e ainda rende muitas discussões.

Como se sabe, o bem de família foi instituído pela Lei nº 8.009/90 e tem o objetivo de proteger o imóvel e os bens que guarnecem a residência do casal ou da entidade familiar como moradia permanente. O intuito da lei é a proteção social, para garantir à família do devedor uma vida minimamente digna.

Parece simples e objetivo, não é? Qual a dúvida? Em princípio nenhuma. A Lei é tão clara ….               

Ora, mas e se o imóvel utilizado como moradia pela família do devedor é um belíssimo apartamento de mais de 300 metros quadrados, situado em um dos condomínios mais luxuosos e exclusivos de São Paulo? É impenhorável? Pode ser considerado bem de família?  

Ao longo desses anos todos me deparei várias vezes com essa temática: a lei nº 8.009/90 pode proteger imóveis de alto padrão? Nesses casos, a impenhorabilidade do imóvel residencial pode ser relativizada? 

Há um antigo acordão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aliás, daquele longínquo ano de 1997, que entendeu que o direito à moradia não é absoluto, e considerou válida a penhora de um imóvel de luxo sob o argumento de que “a lei não pode servir de refúgio a quem procura locupletamento ilícito”. (vide STJ Recurso Especial nº 109.352 – RS Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 01.07.97, DJU 25.05.98)

O Tribunal de Justiça de São Paulo também vem proferindo decisões que mitigam a proteção ao bem de família, permitindo a penhora de imóveis notoriamente suntuosos[1]. Nesses casos, prevalece o entendimento de que não se pode privilegiar a proteção do bem de família, em detrimento da efetividade da execução.

Mas a questão está longe de ser pacífica. O próprio Superior Tribunal de Justiça, apesar de já ter reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel residencial do devedor quando se trata de imóvel de alto padrão, tem decisões recentes em sentido contrário, ou seja, de proteger o imóvel residencial do devedor, independentemente do valor e, mesmo que seja um imóvel suntuoso. A propósito: “(…) os imóveis de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão de seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família, consoante o os ditames da Lei nº 8.009/90.”[2]         

Mas nem tanto ao mar e nem tanto à terra, outra interpretação vem sendo externada em julgamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo e do próprio Superior Tribunal de Justiça, no intuito de equilibrar os interesses da efetividade da execução e da proteção da moradia digna do devedor é no sentido de autorizar a penhora do imóvel residencial de alto valor, que muitas vezes se mostra “muito superior às suas necessidades essenciais”, recaindo a impenhorabilidade apenas sobre um valor parcial, que seja suficiente para que o devedor compre um outro imóvel, mais modesto, de modo a garantir uma vida digna, mas sem luxo e ostentação[3].  

Essa tendência me parece mais útil na interpretação da Lei nº 8.009/90 e no equilíbrio de interesses. Mas, tudo isso para dizer que apesar de tantos anos terem se passado, essa questão do bem de família ainda rende muitas discussões e está bem longe de um entendimento pacífico.

Mas você deve estar se perguntando o que aconteceu com aquela alegação de impenhorabilidade lá de 1998.

Ah! Essa não “colou”. O juiz mandou liberar alguns bens considerados essenciais para a manutenção da moradia digna, mas manteve a penhora sobre a cristaleira, mesa de centro e quadros, itens “suntuosos” da residência devedora.

Os bens foram a leilão. Porém, como naquela época, não havia leilões virtuais nem o Judiciário trabalhava com os leiloeiros profissionais, o oficial de Justiça apregoou para um átrio vazio, ninguém arrematou os bens penhorados e a devedora continuou com a sua cristaleira na sala e os quadros na parede.


[1] TJSP Apelação nº 0007505-78.2011.8.26.0318, Rel. Castro Figliola; AI nº 0015059-48.2011.8.26.000, Rel. Jacob Valente.

[2] 4ª Turma do STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2019/0073739-0, Rel. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 09/12/2019, DJe 13.12.19  

[3] TJSP 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2074064-83.2019.8.26.0000. TJSP, 12ª Câmara de Direito Provado, Agravo de Instrumento nº 2280186-94.2020.8.26.0000, Rel. Cerqueira Leite, julgado em 24.11.2021.; STJ RESP 1.351.571, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão.